Processo 0000969-94.2025.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000969-94.2025.5.18.0007 AUTOR: DANYELLA GUIMARAES ROSA RÉU: ESTUDIO THIAGO MOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896718c proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a reclamada aduziu os fatos e fundamentos de ID. 8ef825c. Desnecessária a manifestação da contadoria, uma vez que a matéria em discussão é apenas de direito. Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, pois preenchidos seus requisitos. MÉRITO Relata a impugnante que fora condenada ao pagamento do salário de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e aviso prévio indenizado de 16 dias, mas que, em relação ao mês de janeiro “não se pode considerar 30 dias de salário mais 16 dias indenizados sobre o mesmo mês, configurando cobrança em duplicidade”. Verifico que a impugnante pretende rediscutir o título executivo, que foi expresso ao condená-la ao pagamento dos salários de dezembro e janeiro, além do aviso prévio de 16 dias. Eventual insurgência quanto à condenação deveria ter sido formulada na fase de conhecimento, encontrando-se o título executivo protegido pela coisa julgada. Isto posto, julgo o pedido improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO a impugnação oposta pela parte reclamada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), tudo conforme os motivos expostos na fundamentação, os quais fazem parte integrante deste dispositivo. Ficam as partes cientes de que a presente decisão possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. Cientes as partes, por meio do(s) seu(s) procurador(es). Homologo os cálculos de liquidação de ID 54318f3, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido pela reclamada no importe de R$ 41.323,92, atualizados até 30.11.2025, sem prejuízo de atualizações futuras, até o efetivo pagamento. Dispensada a intimação da UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 106, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Não houve depósito recursal nesses autos. Fica o(a) executado(a) citado(a), por seu procurador, para pagar ou garantir o débito, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Quitado o débito e não havendo insurgência, registre-se o início da execução, libere-se ao credor o seu crédito líquido e os honorários de sucumbência de seu procurador, e proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias, custas…
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