Processo 0000969-95.2024.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000969-95.2024.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000969-95.2024.5.19.0009 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: ALYNE DE MELO OMENA PROCESSO nº 0000969-95.2024.5.19.0009 RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A ADVOGADO: PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO RECORRIDO: ALYNE DE MELO OMENA ADVOGADO: GABRIELA PEDROZA SAMPAIO ADVOGADO: TAINA DE MENDONÇA LOPES TAVARES RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. IRREDUTIBILIDADE E INDISPONIBILIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONCAUSALIDADE. EXECUÇÃO. CITAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de salário mínimo, plus salarial por acúmulo de função, indenização por danos morais decorrentes de assédio e doença ocupacional, além de reconhecer a rescisão indireta. A recorrente sustenta a validade de normas coletivas para o pagamento de salário inferior ao mínimo, nega o acúmulo de funções, refuta o nexo causal da doença ocupacional e requer a reforma quanto à execução das obrigações de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) definir se o salário mínimo é verba absolutamente indisponível, insuscetível de redução por negociação coletiva; (II) estabelecer se o exercício habitual de tarefas de supervisão por operadora de teleatendimento enseja o pagamento de plus salarial; (III) determinar se as condições laborais, caracterizadas por rigor excessivo e metas abusivas, configuram assédio moral e concausa de doença psiquiátrica; e, (IV) verificar a necessidade de citação prévia da devedora para o cumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário mínimo é um direito fundamental e absolutamente indisponível, garantido pelo art. 7º, IV, da CF, sendo nula qualquer norma coletiva ou cláusula contratual que estipule remuneração inferior ao valor legal, nos termos do art. 611-B, IV, da CLT. O direito ao salário mínimo integral aplica-se aos empregados em serviços de teleatendimento, uma vez que a jornada reduzida de 6 horas é condição especial da categoria e não regime de tempo parcial. O exercício habitual de atribuições de maior complexidade e responsabilidade, distintas daquelas contratadas, como a supervisão de equipe e controle de resultados, caracteriza o acúmulo funcional, sendo devido o plus salarial para evitar o enriquecimento sem causa do empregador. A prova oral e o laudo pericial confirmam a existência de assédio moral, caracterizado por tratamento vexatório, limitação ao uso de banheiro e alterações de escala de forma arbitrária, bem como demonstram o nexo de concausalidade entre as atividades estressantes e o transtorno mental desenvolvido. A responsabilidade civil do empregador decorre da violação de direitos da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais quando constatado o ato ilícito, o dano e o nexo de concausalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A rescisão indireta impõe-se diante da comprovação de descumprimentos contratuais graves e assédio moral, nos moldes do art. 483, 'b' e 'd', da CLT. A execução de obrigações de fazer exige a prévia citação do devedor para cumprimento voluntário, conforme disciplina o art. 880 da CLT.…

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