Processo 0000969-95.2026.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000969-95.2026.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000969-95.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA VISTOS, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Outrossim, na peça contestatória, a ré defende a aplicação do PRAZO PRESCRICIONAL trienal, o que acaba por fulminar o direito pleiteado. Contudo, o prazo que incide sobre demandas em que se discute a existência ou legitimidade de uma contratação, com a consequente reparação, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Vejamos o recente posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – DECADÊNCIA – Pretensão de que seja reconhecida a decadência, em desfavor do mutuário, do direito de impugnar operação de crédito supostamente celebrada entre as partes – Rejeição – Hipótese em que não se aplica ao caso o art. 26 do CDC – Alegação de nulidade de negócio jurídico que não se confunde com vício ou fato do serviço – Mutuário que não pretende exercer um dos direitos previstos no art. 18 do CDC – Agravado que deduziu pretensão indenizatória, sujeita a prazo prescricional decenal – Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO PELO MUTUÁRIO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - Pretensão de reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência – Cabimento – Hipótese em que, em cognição ainda sumária, não se encontram presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300) – Contrato de empréstimo que se encontra assinado e acompanhado por cópia de documento de identidade do mutuário – Valores que foram liberados em sua conta – Ausência, por ora, do requisito da plausibilidade do direito alegado - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237058-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Não há, portanto, que se falar em prescrição. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. Trata-se de relação de consumo em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Afirma a parte promovente que verificou descontos em sua conta, referente ao Empréstimo Consignado (Contrato nº 1255482955). Ressalta que desconhece por completo o contrato…

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