Processo 0000969-98.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000969-98.2025.5.06.0146
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ACPCiv 0000969-98.2025.5.06.0146 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: INSTITUTO RICARDO SELVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 757cc72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pela reclamada INSTITUTO RICARDO SELVA (ID 19c63cd), relatando a ocorrência de vícios na sentença (ID f2582d3). Há manifestação da parte contrária (ID 389817b). É o relatório. FUNDAMENTOS A embargante alega a ocorrência de vícios no julgado quanto aos seguintes pontos e fundamentos: I- OMISSÃO QUANTO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO: alega que a sentença fundamentou a condenação na suposta falta de prova do preenchimento correto dos dados no sistema federal, todavia, foi omissa quanto ao pedido de chamamento ao processo do Município de Jaboatão dos Guararapes, tese central da defesa (item 1.1 da contestação). II- CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA: A GESTÃO DO SISTEMA INVESTSUS: alega que a sentença afirma que “não se vislumbra nos autos nenhum documento que comprove o preenchimento correto das informações enviadas pela ré ao Governo Federal”, incorrendo em contradição com a prova documental e com a tese defensiva (item 4.1 da contestação), esclarecendo que a sentença é contraditória ao exigir prova de um ato que a Embargante comprovou não ter competência ou acesso para realizar. III- OMISSÃO: CONDICIONAMENTO AO REPASSE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO (ADI 7222): alega que a sentença condenou a Embargante ao pagamento direto das diferenças, omitindo-se sobre a tese de condicionamento da obrigação ao repasse federal, conforme estabelecido pelo STF e transcrito na contestação (item 4.9). IV- OMISSÃO: PRINCÍPIO DA SIMETRIA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: alega que a sentença foi omissa sobre a tese do Princípio da Simetria em Ação Civil Pública (item 4.15 da contestação). V- CONTRADIÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EXTINTO (RAIS): alega que a sentença determinou a juntada da RAIS, ignorando a tese de impossibilidade fática e jurídica (item 4.11 da contestação). Não há omissão ou contradição no julgado quanto aos pontos alegados. Descabido o emprego dos embargos declaratórios quando a parte pretende, na verdade, obter o reexame de matérias decididas e devidamente fundamentadas. A pretensão da parte em demover o Juízo do convencimento a que chegou, a partir dos elementos constantes dos autos, em nada se coaduna com o mister para o qual se destina o remédio processual intentado. Os fundamentos que levaram ao convencimento do Juízo foram devidamente apostos, de forma clara, no decisum impugnado (ID f2582d3). O que está alegando a embargante é omissão ou contradição no julgado, mas apenas o inconformismo com a decisão proferida, o que não pode ser resolvido no mesmo grau de jurisdição. Frise-se que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os suficientes para fundamentar a decisão, o que foi feito. Não se vislumbra, in casu, quaisquer das hipóteses capituladas nos arts. 1022, do CPC, e 897-A, da CLT. Dos argumentos lançados nos presentes embargos, nenhuma outra circunstância se verifica além da mera intenção de provocar um reexame do posicionamento jurídico adotado no decisum embargado. REJEITO os Embargos. DISPOSITIVO…

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