Processo 0000970-03.2017.8.08.0035
TJES • Usucapião
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0000970-03.2017.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VANETE MALAGUTI DE ALMEIDA, MARIO CESAR DE ALMEIDA REQUERIDO: IMOBILIARIA RAMIRO LEAL LTDA, FLORENCIO LUTTIG, RAFAELA MALAGUTTI DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA SANTOS - ES14722 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por Vanete Malaguti de Almeida e Mário César de Almeida em face da Imobiliária Ramiro Leal Ltda, Florêncio Littig e Neusa Kapiche Luttig, alegando, em síntese, serem legítimos possuidores do imóvel localizado na Rua Augusto Clóvis Santos, 353, Alvorada, Vila Velha/ES - correspondente ao lote 04 e parte do lote 13, ambos da quadra 23 do Loteamento Bairro Alvorada ou Bairro União, em Vila Velha, cuja metragem é de 375,18m², sendo 12,10m (frente), 31,34m (direita), 31,45m (esquerda) e 11,80m (fundos) - desde março de 1979, bem como que a sua família exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há pelo menos 37 (trinta e sete) anos. Disseram que, durante todo esse período, sempre exerceram a posse de forma mansa, pacífica e contínua, com animus domini, sem qualquer oposição ou interrupção, exercendo todos os direitos de proprietário. Requereram o reconhecimento da prescrição aquisitiva, declarando a propriedade originária do imóvel, com o respectivo registro. Citação da Imobiliária requerida por edital (fl. 24). A Procuradoria Geral do Estado manifestou desinteresse na ação (fl. 34). A Procuradoria da União manifestou desinteresse na ação (fl. 38). Citação dos confrontantes Igreja Metodista Wesleyana (fl. 47), Rafaela Malagutti de Almeida (fl. 50), Regina Célia Iglessias Melim (fl. 53), Marcos Melim (fl. 56) e José Maria de Almeida Pires (fl. 62). Citação dos requeridos Florêncio Littig e Neusa Kapiche Luttig, conforme certidões de fls. 83 e 86. O Município de Vila Velha se manifestou na fls. 94/117, afirmando desinteresse no imóvel objeto da demanda. O Ministério Público, nas fls. 119/122, afirmou inexistir interesse público, social ou de incapaz que justifique a sua intervenção. Na audiência de instrução e julgamento, cujo termo seguiu no ID 81387401, foram ouvidas três testemunhas e determinada a conclusão para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública pendentes de apreciação. O feito tramitou de forma regular, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Passo, assim, ao exame do mérito. O usucapião visa a aquisição originária da propriedade, devendo a parte requerente comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: (a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; (b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; (c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini); e (d) objeto hábil. Sua modalidade extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono. O parágrafo único do mesmo dispositivo configura possibilidade de redução do prazo para 10 anos, quanto o imóvel for utilizado como moradia habitual e nele terem sido realizados serviços de caráter produtivo. Ressalte-se que, distintamente de…
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