Processo 0000970-03.2020.5.09.0073
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0000970-03.2020.5.09.0073 AUTOR: THAINA ROMERO DONAIRE RÉU: SECCO & TAKATA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b31000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO THAINA ROMERO DONAIRE, qualificada, exequente dos presentes autos, suscitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de SECCO & TAKATA LTDA, conforme manifestação de fls. 291/296 (ID. 62069d8). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado às fls. 331/332 (ID. 9442b16) em observância aos artigos 133 a 137 do CPC e artigo 855-A da CLT, para inclusão das sócias MARCELA TAKATA e RENATA SECCO MENDES no polo passivo da presente execução. Regularmente intimadas para se manifestarem relação ao incidente bem como para indicarem as provas cabíveis, a primeira sócia apresentou contestação às fls. 336/361 (ID. 5d93246). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – PRELIMINAR – JUSTIÇA GRATUITA A sócia requer os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (fl. 389). Nos termos do item I da Súmula 463 do C. TST e do art. 99, § 3º, do CPC, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade. A argumentação da exequente, desacompanhada de prova em sentido contrário, não é capaz de elidir referida presunção. Assim, defiro à sócia os benefícios da justiça gratuita. II – MÉRITO – DO NÃO CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE – DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS – DA APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS Alega a sócia, em síntese, que não houve o esgotamento das vias executórias em face da devedora principal. Defende a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil, de modo que cabia à exequente comprovar a ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduz que jamais exerceu poderes de gestão ou administração sobre a filial Maringá, local onde a exequente laborou, sendo a sócia Sra. Renata a responsável exclusiva. Sustenta, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, pois se retirou da sociedade em 2019 e ajuizou ação de dissolução em 2020. Sem razão. Conforme deliberado no despacho de fls. 331/332 (ID. 9442b16), na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor ou Objetiva da desconsideração, segundo a qual a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados (art. 28, parágrafo 5º, do CDC). Ou seja, ao contrário da Teoria Maior, prevista no Código Civil, é dispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a análise sobre o efetivo exercício de poderes de mando ou gestão na sociedade, bastando que o patrimônio da pessoa jurídica seja incapaz de solver os débitos perante seus empregados. Neste sentido, prescreve a OJ 40 da Seção Especializada deste Tribunal: IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora…
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