Processo 0000970-03.2025.5.06.0011
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000970-03.2025.5.06.0011 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Raia Drogasil S/A em face de acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte nos autos de agravo de petição ajuizado em face do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco - SINFARPE. A embargante suscita omissão e erro de fato, requerendo: (a) sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 150 do TST; (b) suprimento de omissão quanto à alegada violação da coisa julgada pela desconsideração dos cartões de ponto reconhecidos válidos pelo título executivo; (c) correção de suposto erro de fato relativo à premissa de distinção entre patronos e partes da ação coletiva e da execução individual; e (d) suprimento de omissão quanto ao art. 791-A da CLT como regra especial impeditiva da fixação de honorários na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Se a determinação de sobrestamento exarada no IncJulgRREmbRep 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150/TST) alcança processos em fase de cumprimento de sentença nas instâncias ordinárias. 2. Se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente a tese de violação aos limites objetivos do título executivo pela desconsideração dos cartões de ponto na fase de liquidação. 3. Se a menção a patronos e partes distintos entre a ação coletiva e a execução individual constitui erro de fato determinante do resultado do julgamento. 4. Se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao art. 791-A da CLT como regra especial afastadora dos honorários advocatícios na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O sobrestamento determinado no Tema 150/TST restringe-se a recursos de revista e agravos de instrumento em trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando processos em fase de cumprimento de sentença nas instâncias ordinárias. Inexiste omissão a suprir, porquanto o acórdão embargado não estava obrigado a examinar questão que, à época do julgamento, não vinculava o presente processo. 2. Assiste razão formal à embargante quanto à omissão relativa à coisa julgada e aos cartões de ponto: o acórdão centrou sua fundamentação na ausência de demonstração aritmética do excesso de execução, sem enfrentar especificamente a tese jurídica de violação aos limites objetivos do título executivo. A observância dos limites da coisa julgada na fase de liquidação é matéria de ordem pública, não subordinada exclusivamente à demonstração de vantagem econômica imediata. Não obstante, a integração do julgado não opera efeito modificativo: o excesso de execução pressupõe demonstração de que o valor executado supera o efetivamente devido, e a planilha alternativa apresentada pela própria executada apurou principal superior ao da contadoria, em R$ 563,77, tornando desprovida de utilidade prática a declaração de nulidade metodológica…
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