Processo 0000970-03.2025.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000970-03.2025.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
09/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000970-03.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA LUZ RECLAMADO: CITRUS SERVICOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4059e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: MARIA APARECIDA DA LUZ, Autora, e CITRUS SERVICOS LTDA., HORTI SERVICOS LTDA, EXCELENCIA MERCHANDISING LTDA, TOP CITRUS LTDA, HORTISUL COMERCIO & TRANSPORTES LTDA – EPP, RONALDO JUSTO LEAL, RODRIGO JUSTO LEAL, NILDA JUSTO LEAL, JAIR DE AZEVEDO, ARIENE CANTON e ANDREA DA SILVA LEAL, Ré, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA DA LUZ, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de CITRUS SERVICOS LTDA., HORTI SERVICOS LTDA, EXCELENCIA MERCHANDISING LTDA, TOP CITRUS LTDA, HORTISUL COMERCIO & TRANSPORTES LTDA – EPP, RONALDO JUSTO LEAL, RODRIGO JUSTO LEAL, NILDA JUSTO LEAL, JAIR DE AZEVEDO, ARIENE CANTON e ANDREA DA SILVA LEAL, onde pelas razões alinhadas na inicial postulou os títulos e valores ali indicados. Deu à causa o valor de R$84.288,81 e juntou documentos. O réus, regularmente citados, apresentaram contestação escrita, refutando as alegações da autora e pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Réplica à fl. 510. Em audiência de instrução (ID. 539, fls. 539 do PDF), foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Os Reclamados (pessoas físicas e empresas secundárias) sustentam a carência de ação por não figurarem como empregadores diretos. A legitimidade passiva é verificada em abstrato (teoria da asserção). Tendo a autora indicado as pessoas físicas e jurídicas como integrantes de um mesmo grupo econômico e beneficiárias de seu trabalho, são partes legítimas. A existência ou não da responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito.   PRESCRIÇÃO: Arguida a prescrição pelos réus. Considerando que o contrato de trabalho vigeu em 2024 e a ação foi distribuída em 28/05/2025, não transcorreu o prazo bienal após a extinção, tampouco existem parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento (Art. 7º, XXIX, da CF). Rejeito a preliminar.   MÉRITO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE: A parte Reclamante sustenta a existência de grupo econômico entre os onze réus. Analisando as provas, especialmente confrontando os documentos atuais com a prova emprestada antiga, concluo pela procedência do pedido. A prova documental é esmagadora no sentido da coordenação e interesse integrado (Art. 2º, § 2º, da CLT). As fotos juntadas aos autos (ID. 781dae7, fls. 337-341 do PDF) mostram funcionários utilizando uniformes com as logomarcas "Hortisul" e "Top Citrus" simultaneamente. Mais grave: a prova financeira (ID. 8441011, fls. 342-343 do PDF) revela que notas fiscais emitidas em favor da HORTISUL eram pagas com cheques da conta da TOP CITRUS, assinados pela sócia ARIENE CANTON. Tal confusão patrimonial e compartilhamento de logística no CEASA descaracterizam a alegada "mera parceria comercial". A prova documental revela uma simbiose…

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