Processo 0000970-06.2025.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000970-06.2025.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000970-06.2025.5.17.0008 RECORRENTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE NAZARE GARCIA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 137225d proferida nos autos. DECISÃO  Considerando que o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho informou ter sido suscitado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep 0000133-52.2023.5.05.0008 Relator: Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE. Prolação: 05/05/2025) na Egrégia Corte Revisora, registrando, por meio Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 (último parágrafo, página 6), a necessidade de suspensão dos recursos que versem sobre a seguinte questão jurídica (Tema 117): “1. É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado?; 2. O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? ; 3. A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?”, nos termos do artigo 6º da IN 38/2015 do TST, determino o sobrestamento do presente feito até que haja pronunciamento definitivo do E. TST, no referido incidente de recurso de revista repetitivo.  Ocorrendo decisão do E. TST acerca do incidente de recurso de revista repetitivo, caso o acórdão proferido nos presentes autos apresente tese divergente da adotada pela Corte Revisora a respeito da matéria acima indicada, deverá o feito ser encaminhado para nova apreciação da C. Turma, nos termos do artigo 896-C, §11, II, da CLT.     VITORIA/ES, 16 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A - MARIA DE NAZARE GARCIA DO ESPIRITO SANTO

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