Processo 0000970-08.2023.5.09.0005

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000970-08.2023.5.09.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000970-08.2023.5.09.0005 RECORRENTE: GUSTAVO AUGUSTO HANKE RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f2e402 proferida nos autos. ROT 0000970-08.2023.5.09.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GUSTAVO AUGUSTO HANKE JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE (PR52577) Recorrido:   Advogado(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477)   RECURSO DE: GUSTAVO AUGUSTO HANKE DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.   O Autor opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. b9fde3d. Em relação ao tópico da negativa de prestação jurisdicional, afirma que transcreveu o Acórdão da decisão recorrida que julgou o recurso principal, logo, pede a análise do pedido; já, em relação ao pedido de vínculo de emprego, alega que transcreveu todos os trechos da decisão recorrida necessários para a análise do pedido. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. Em relação ao pedido de negativa de prestação jurisdicional, assim constou na decisão embargada: "De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos do Acórdão que julgou o recurso principal. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego." Dessa forma, apesar de o Embargante afirmar que houve a transcrição, verifica-se que o Embargante, nas razões recursais (Id. e842fe5), apenas transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e da decisão que julgou os embargos de declaração, ou seja,…

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