Processo 0000970-11.2025.5.12.0019

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000970-11.2025.5.12.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000970-11.2025.5.12.0019 RECORRENTE: EVERTON PEDROSO OLIVEIRA RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000970-11.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: EVERTON PEDROSO OLIVEIRA RECORRIDA: WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente EVERTON PEDROSO OLIVEIRA e recorrida WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso do autor e das contrarrazões da ré, exceto em relação ao apelo recursal de concessão da justiça gratuita em favor do empregado, por ausência de interesse. A gratuidade de justiça já foi deferida ao recorrente na sentença, pelo que se encontra dispensado do recolhimento das custas processuais em que foi condenado na origem. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS Insurge-se o autor contra a sentença no ponto em que, referindo-se aos termos do laudo médico pericial, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho prestado em benefício da ré e as patologias descritas na inicial (hérnia inguinal e bursite), rejeitando as pretensões indenizatórias associadas. Afirma que as suas atividades laborais no setor de estamparia exigiriam movimentos repetitivos e sobrecarga osteomuscular, não havendo no local condições ergonômicas adequadas. Diz que a sua rotina de trabalho compreenderia exigências de produtividade e ausência de pausas, intensificando o desgaste físico. Cita gravação de áudio juntada aos autos, em que teria informado as condições laborais ao seu superior hierárquico. Argumenta que a ré se valeria de norma coletiva prevendo a redução para 30min dos intervalos intrajornadas a fim de validar uma "precarização do trabalho". Pretende a responsabilização da parte adversa pelas doenças, com a sua condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da manutenção do plano de saúde vinculado à prestação de serviços e da condenação da ré ao custeio de despesas médicas atribuídas às patologias. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho (compreendidas também as doenças ocupacionais, por força do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213/91) obedece ao regramento previsto no Título IX do Código Civil, relativo à responsabilidade civil. Sendo assim, o dispositivo reitor de toda a matéria é o art. 927 do referido Diploma Legal: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (destaquei) A norma contida no referido dispositivo legal é incompleta, e deve ser integrada pela conjunção com o disposto no art. 186 do Código Civil, que traz a definição de ato ilícito: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente…

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