Processo 0000970-16.2017.5.05.0462
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000970-16.2017.5.05.0462 RECLAMANTE: MARIA HELCIA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE IBICARAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f624cc proferida nos autos. Vistos. A parte reclamante requer a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores relativos ao FGTS, ao argumento de que a sentença determinou o pagamento da verba em caráter indenizatório, bem como que se encontra aposentada, hipótese que autoriza o saque nos termos do art. 20, III, da Lei nº 8.036/90. Requer, ainda, a expedição de alvarás distintos, sendo um em seu favor e outro para destaque de honorários contratuais em favor de seu patrono. Assiste-lhe razão, em parte. Inicialmente, verifica-se que o Juízo Auxiliar de Precatórios declinou da prática do ato, sob o fundamento de incompetência funcional para expedição de alvará relativo ao FGTS, razão pela qual a análise do pedido deve ser realizada por este Juízo da execução. No caso, a documentação acostada aos autos comprova a condição de aposentada da reclamante, circunstância que, por si só, autoriza o levantamento dos valores depositados a título de FGTS, nos termos do art. 20, III, da Lei nº 8.036/90, além de se harmonizar com a natureza indenizatória reconhecida na decisão exequenda. Dessa forma, não há óbice à liberação dos valores em favor da reclamante. No que se refere ao pedido de destaque de honorários contratuais, todavia, não há nos autos comprovação suficiente da contratação, tampouco instrumento contratual que autorize a retenção direta por este Juízo, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento neste momento. Diante do exposto: a) Defiro a expedição de alvará judicial em favor da reclamante, para levantamento dos valores depositados a título de FGTS, conforme dados constantes nos autos; b) Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará em favor do patrono, ante a ausência de comprovação do contrato de honorários que autorize o destaque pretendido. Expeça-se o alvará. Após, intime-se a beneficiária. Ao final, permaneçam os autos sobrestados aguardando o pagamento do remanescente do precatório. Intime-se. ITABUNA/BA, 06 de maio de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELCIA DOS SANTOS
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