Processo 0000970-16.2025.5.21.0001
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000970-16.2025.5.21.0001 EXEQUENTE: MARTHA GERUZA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO E OUTROS (1) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94b660a proferido nos autos. DESPACHO Autos devolvidos pelo Eg. TRT da 21ª Região, determinando a extinção e arquivamento dos Precatórios expedidos, em razão de não ter sido regularmente observada a habilitação dos herdeiros do empregado falecido. Na decisão de segundo grau, o Desembargador pontuou que, na declaração fornecida pelo IPERN (ID c354b41), há descrição de outra filha do de cujus, JULIA MORAIS DE SOUSA PINTO, a qual não se encontra habilitada nos autos. Outrossim, o crédito não deve ser fracionado para fins de enquadramento parcial no regime de requisição de pequeno valor (RPV), conforme vedação do art. 100, §8, da CF/88. Com razão. De fato, em se tratando de sucessão processual pelos herdeiros, verifica-se a existência de crédito único originariamente constituído em nome do autor falecido. Assim, ante a natureza una do crédito originário em discussão, denota-se a impossibilidade de ulterior fracionamento do valor da execução. Ademais, tratando-se de crédito único constituído em nome do autor falecido, necessária a regularização processual do polo ativo, com a habilitação de todos os herdeiros, para prosseguimento da execução. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o art. 1º da Lei n. 6.585/1980 não impede a aplicação, para efeito de rateio de créditos trabalhistas deixados por trabalhador falecido, das regras de sucessão estabelecidas na legislação civilista. A seguir reproduzo julgado acerca do tema: "RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.) (destaques acrescidos) A Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, dispõe que os créditos trabalhistas e os saldos de FGTS serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário…
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