Processo 0000970-18.2025.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000970-18.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: JOEL DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: SLB SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA EXT E COM DE RESINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4409c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Sum0000970-18.2025.5.17.0101 Reclamante: Joel do Nascimento Silva Reclamado: SLB Sociedade Luso Brasileira Ext e Com de Resina Ltda Rito Sumaríssimo S E N T E N Ç A I – Carência da ação A alegação de que o reclamante é carecedor de ação por já ter recebido as parcelas que lhe eram devidas é matéria que atine ao mérito, e oportunamente será analisada. Rejeito a preliminar. II – Adicional de insalubridade/periculosidade O perito concluiu que não há exposição à ação de agentes nocivos, tampouco atividade perigosa. Consta no laudo: O reclamante exerceu a função de Tarefeiro Rural Estriador, atividade que consiste na realização manual de estrias/cortes nos troncos de árvores de pinus, mediante ferramenta cortante, com a finalidade de possibilitar a extração de seiva/resina. Após os cortes, procedia-se à aplicação de produto denominado estimulante, por meio de bisnaga. A reclamada apresentou a Ficha de Dados de Segurança (FDS) da pasta estimulante base vegetal (ID 59c2bfe), a qual indica que o produto não é classificado como perigoso, nocivo, tóxico ou irritante. Verificou-se, ainda, que sua composição não contempla substâncias enquadradas nos Anexos 11 e 13 da NR 15. Do ponto de vista operacional, a aplicação era realizada por sistema de bisnaga, sem contato dérmico direto habitual no momento da utilização. Também não foi constatado que o reclamante estivesse exposto a poeiras minerais previstas no Anexo 12 da NR 15. Adicionalmente, a ficha de entrega de EPIs demonstra fornecimento regular de equipamentos de proteção, incluindo luvas para proteção contra agentes mecânicos, químicos, térmicos, biológicos e umidade (CA 32033 e CA 25280), óculos de segurança (CA 42719), calçado de proteção (CA 42016), perneiras (CA 43511), capacete (CA 34414) e capa de chuva (CA 28191), compatíveis com as atividades desempenhadas. Diante do conjunto técnico analisado — natureza da tarefa, características do produto utilizado, forma de aplicação e medidas de proteção adotadas — conclui-se que não restou caracterizada exposição do reclamante a agentes químicos em condições enquadráveis como insalubres nos termos dos Anexos 11, 12 e 13 da NR 15. E acrescentou: A análise pericial não identificou, nas atividades exercidas pelo reclamante, condições enquadráveis como perigosas nos termos dos anexos da NR 16. Ressalta-se que eventuais riscos inerentes ao trabalho em área rural, como a possibilidade de ocorrência de animais peçonhentos ou o uso de ferramentas cortantes, não possuem enquadramento legal para fins de caracterização de periculosidade. Verificou-se, ainda, que o reclamante atuava em equipe composta, em média, por sete a oito trabalhadores, o que favorecia a assistência em situações de intercorrência. De todo modo, acidentes envolvendo animais peçonhentos ou materiais perfurocortantes, não se confundem com as hipóteses taxativas de periculosidade previstas na NR 16. Não há impugnação ao laudo pericial e não foram formulados quesitos suplementares. Enfim, não há nada que retire a idoneidade do laudo. Neste…
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