Processo 0000970-19.2024.5.17.0015

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000970-19.2024.5.17.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000970-19.2024.5.17.0015 RECLAMANTE: ELISSANDRO CARVALHO COSTA RECLAMADO: VERTICE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f0bd4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que informe(m), em cinco dias, se estão(á) enquadrado(s) numas das hipóteses previstas no § 2º do art. 100 da Constituição Federal e, ainda, para que informe(m): nome completo do(s) reclamante(s), data de nascimento, CPF, PIS/PASEP, endereço(s) residencial(is) atualizado(s) e com o código de endereçamento postal (CEP), número da CTPS e série, dados bancários, se há portador(es) de doença grave (apresentando prova documental), conforme estabelece art. 100, §2º da CF e CPF do advogado. Vindo aos autos as informações, atualize-se o crédito, observando-se a discriminação dos valores relativos ao exequente líquido, INSS do beneficiário, INSS do executado, imposto de renda, FGTS. A Secretaria deverá observar que os cálculos deverão estar atualizados para o mês que será encaminhado o precatório/rpv. A Contadoria deverá observar a Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, que estabelece que “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Cumprido, requisite-se, via sistema, ao ente público o pagamento do(s) valor(es) devido(s) nestes autos (RPV), observando-se os créditos que se enquadram nesse valor, para ser depositado à disposição deste Juízo, no prazo de 60 dias, sob pena de imediato sequestro da importância devida, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 10.259/01, aplicável por analogia ao processo do trabalho: Para os demais créditos, cujos valores ultrapassem o limite da RPV, determino a expedição de ofício precatório, considerando o valor individualizado para cada beneficiário, nos termos do art. 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Efetue-se o pré-cadastro no GPrec, tanto da RPV quanto do ofício precatório, separadamente, para cada beneficiário, e, em seguida, inclua-se o(s) expediente(s) no PJe através do PEC. Esclareça-se à Fazenda Pública que deverá, para fins de RPV, considerar o valor bruto por credor, ou seja, somam-se os encargos fiscais e FGTS, excluindo-se apenas a cota INSS do executado. Após a assinatura da(s) RPV(S) e PRECATÓRIO(s), autue-se a(s) RPV(s), finalize-se o cadastro do(s) ofício(s) precatório(s) no GPrec, aguarde-se o prazo legal de 60 dias (não em dobro) da Fazenda Pública Estadual comprovar a quitação do débito considerado de pequeno valor e encaminhem-se os autos ao Núcleo de Precatórios. Cientes os reclamantes, por seu advogado, com a publicação desta decisão no DEJT. Intime-se o reclamado, via sistema. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISSANDRO CARVALHO COSTA

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