Processo 0000970-21.2022.8.17.3060
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000970-21.2022.8.17.3060 APELANTE: JOSE ROMERO ANGELIM DE MAGALHAES APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000970-21.2022.8.17.3060 Apelante: JOSE ROMERO ANGELIM DE MAGALHAES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOSE ROMERO ANGELIM DE MAGALHAES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnamirim, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), com a redação anterior à Lei nº 14.994/2024, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. Apelação (ID 58570036): o apelante sustenta, em síntese, que: a) deve ser absolvido do crime de violência doméstica por ausência de provas concretas e suficientes da prática delitiva, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, ainda mais considerando a nulidade do exame de corpo de delito, sendo certo que não é possível extrair dos autos a identificação do responsável técnico pela elaboração do laudo traumatológico, de forma que não seria possível verificar se a perícia estaria em conformidade com o disposto no art. 159 do Código de Processo Penal (necessidade de o laudo ser elaborado por perito oficial ou, na falta, por duas pessoas idôneas); b) impõe-se o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, pois o acusado apenas teria atuado para repelir injusta agressão da vítima contra sua integridade física e de terceiro (sua filha de sete meses de idade); c) diante da menor intensidade da lesão, deve a conduta ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato. Contrarrazões (ID 59191060): refutando os argumentos do apelo, pugnou o Parquet pelo desprovimento do recurso. Parecer (ID 59751948): a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo improvimento do apelo. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000970-21.2022.8.17.3060 Apelante: JOSE ROMERO ANGELIM DE MAGALHAES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), com a redação anterior à Lei nº 14.994/2024, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. De acordo com a denúncia (ID 57737171): “No dia 21 de novembro de 2022, por volta das 15:00 horas, na Rua Onze, Cohab I, Parnamirim/PE, o denunciado, livre e conscientemente, injuriou, bem como ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima, Cristiane Rodrigues dos Santos, sua ex companheira. Depreende-se dos autos, que no dia dos fatos, o imputado, de forma gratuita, passou a injuriar a vítima, proferindo as seguintes palavras: negra porca, lixo, bacaço, rapariga, ainda, teria estendido as injúrias para os seus familiares afirmando que “na família dos melianos só tem rapariga”. Ato contínuo,…
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