Processo 0000970-25.2025.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000970-25.2025.5.18.0122 RECORRENTE: NUTRATTA NUTRICAO ANIMAL LTDA RECORRIDO: ANDERSON CARMO DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000970-25.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRIDO : ANDERSON CARMO DA SILVA ADVOGADO : IGOR VINICIUS AMARAL REZENDE ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO OU DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON CARMO DA SILVA, sendo indeferido o pedido de justiça gratuita à reclamada e determinada a comprovação do preparo recursal, não atendida, apesar de intimação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de recurso ordinário sem a comprovação do preparo recursal após indeferimento da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento ou a dilação de prazo para recolhimento das custas e do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica decorre da ausência de prova inequívoca de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. 4. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC destina-se exclusivamente ao beneficiário da justiça gratuita, não sendo aplicável à parte que não faz jus ao benefício. 5. A legislação processual não prevê a dilação de prazo para regularização do preparo recursal após a intimação específica para recolhimento das custas e do depósito. 6. A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação, acarreta a deserção do recurso e impede seu conhecimento. 7. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento consolidado em precedentes vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação válida, conduz à deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O parcelamento de custas e depósito recursal previsto no CPC é restrito ao beneficiário da justiça gratuita. 3. Não há previsão legal para dilação de prazo destinada à regularização do preparo recursal. 4. O não conhecimento do recurso enseja a majoração dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TRT 18ª Região, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038) . RELATÓRIO Pela r. sentença de Id. 82ef3a7, o Excelentíssimo Juiz RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, julgou parcialmente…
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