Processo 0000970-27.2024.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000970-27.2024.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000970-27.2024.5.23.0023 RECLAMANTE: CLEYTON RODRIGUES MACEDO RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e68fef proferido nos autos. DESPACHO   Sentença proferida de forma ilíquida (ID. 0c33920). Trata-se de ação trabalhista cujos pedidos formulados pelo(a) autor(a) foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando-se a(s) ré(s) em obrigação de pagar. Inconformados com a decisão as partes interpuseram recurso ordinário, tendo o C. desse Regional se manifestado nos seguintes termos: (...) A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 17ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada na modalidade presencial, nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer integralmente do Recurso Ordinário da Ré e parcialmente do Recurso Ordinário do autor, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, de ofício, declarar a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento do intervalo interjornadas, porquanto indissociável da controvérsia relativa à frequência ao trabalho, à duração das jornadas e às diferenças de horas extras e adicional noturno ressalvadas pelo próprio autor para discussão em ação autônoma, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a essa pretensão, nos termos dos artigos 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC. Ainda, dar parcial provimento ao recurso do autor para decretar a nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual determina-se o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual, para que o perito do juízo se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor, proferindo-se nova decisão de mérito, como se entender de direito. Fica prejudicada a análise dos tópicos recursais relacionados ao alegado acidente ou doença do trabalho e suas repercussões jurídicas, inclusive pedidos de indenização por danos materiais e morais, estabilidade provisória no emprego, nulidade da dispensa, equiparação salarial, diárias de viagens, bem como dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, da limitação da condenação aos pedidos liquidados na petição inicial e do prequestionamento (Id e631b1f). Registro que  houve perícia nos autos com apresentação de laudo pericial (ID. d318fbe), cujos honorários, no importe de R$ 3.000,00, ficaram sob o encargo da reclamada (Id 0c33920). Trânsito em julgado ocorrido em 21/07/2026 (ID. 7cf3658).  Pois bem. Nos termos do acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, restou declarada, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento do intervalo interjornadas, extinto o processo sem resolução do mérito quanto a este ponto (artigos 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC). Ademais, restou acolhida a arguição do autor para decretar a nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que o perito judicial se manifeste fundamentadamente sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Reclamante. Desse modo, com o objetivo de conferir fiel e imediato cumprimento às determinações contidas no v. acórdão, determino o seguinte: a) declaro reaberta a instrução processual para a complementação da…

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