Processo 0000970-28.2025.5.08.0114

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000970-28.2025.5.08.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000970-28.2025.5.08.0114 RECORRENTE: VANILSON DIOGO DE OLIVEIRA SA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANILSON DIOGO DE OLIVEIRA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e89fd3 proferida nos autos.   ROT 0000970-28.2025.5.08.0114 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VANILSON DIOGO DE OLIVEIRA SA IGOR MATEUS MEDEIROS (SP377651) Recorrido:   Advogado(s):   OMEGA SERVICOS EM SAUDE LTDA DANIEL DE LEAO KELETI (SP184313) ISABELLA IUMI DE AVELLAR (SP274982) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) RECURSO DE: VANILSON DIOGO DE OLIVEIRA SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 0f62fb6; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 94bcc46). Representação processual regular (Id b49c81f). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id ee388f3, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 11901/2009; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de adicional de acúmulo de função. Alega que "O v. acórdão, ao validar a exigência de tarefas de limpeza sob o manto do art. 456, parágrafo único, da CLT, nega vigência à Lei nº 11.901/2009, que define estritamente as atribuições do Bombeiro Civil". Aduz que "a exigência de limpeza de banheiros e ambulâncias não é compatível com a 'condição pessoal' de um profissional técnico de alta periculosidade, configurando alteração lesiva e qualitativa do contrato (art. 468, CLT) e enriquecimento ilícito da empregadora (art. 884, CC)". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Ressalte-se, ainda, que a simples execução de tarefas acessórias ou correlatas, ainda que distintas daquelas ordinariamente desempenhadas pelo bombeiro civil, não caracteriza, por si só, acúmulo de funções, sobretudo quando compatíveis com a dinâmica do trabalho e não demonstrada a existência de desequilíbrio contratual relevante. Nesse sentido, dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado deve executar 'todos os serviços compatíveis com a sua condição pessoal'. Não se comprovando a alegada alteração lesiva do contrato, tampouco o desempenho de atividades alheias e desproporcionais à função contratada, não há como reconhecer o direito às diferenças salariais pretendidas. (...)" Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência…

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