Processo 0000970-29.2024.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000970-29.2024.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000970-29.2024.5.09.0019 RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS ALEXANDRE CORDEIRO E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000970-29.2024.5.09.0019, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO. STRESS PÓS TRAUMÁTICO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais do autor, motorista de ônibus, e o F32.1 - Episódio depressivo moderado; F41.1 - Ansiedade generalizada; F41.0 - Transtorno de pânico; F43 - Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação; F400- Agorafobia, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central reside em definir se as doenças psiquiátricas do autor, tiveram nexo concausal, com o trabalho exercido como motorista de micro ônibus na cidade de Londrina, e, em caso positivo, se a ré agiu com culpa, ensejando a responsabilidade civil e a majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de doença ocupacional, é subjetiva, exigindo a prova do dano, do nexo causal e da culpa. O laudo pericial concluiu pela existência de concausa entre o trabalho, com destaque ao episódio de agressão e ameaça, e as patologias apresentadas pelo autor (F321, F411, F410, F43 e F400). A análise da prova dos autos demonstrou que o evento de agressão (2019) não foi o marco inicial da doença, tendo o autor apresentado histórico de problemas familiares e outras situações extralaborais, afastando a relação de causa e efeito com o trabalho. Não resultou comprovada a culpa da ré, bem como o agravamento das patologias. A conclusão pericial foi relativizada pela ausência de correspondência entre a narrativa do autor e as provas documentais e testemunhais, especialmente quanto ao evento de agressão e demais fatos narrados na peça inicial. O nexo concausal não foi demonstrado de forma robusta, levando à conclusão de que a doença teve origem nos problemas familiares que permeiam o histórico obreiro desde o seu nascimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dano, nexo causal e culpa. A ausência de comprovação de nexo causal entre a atividade laboral e a doença, bem como de culpa do empregador, afasta o dever de indenizar. A ausência de demonstração de nexo causal, culpa e dano, são indevidas as indenizações por danos morais." Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina…

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