Processo 0000970-34.2024.5.06.0012
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000970-34.2024.5.06.0012 EXEQUENTE: GUSTAVO ANDRE DE FIGUEIREDO EXECUTADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab4a1bb proferida nos autos. DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Reporto-me à sentença de #id:65a4278, que resolveu "JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados EMBARGOS À EXECUÇÃO por SERVIS SEGURANCA LTDA e IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentados pela parte autora GUSTAVO ANDRE DE FIGUEIREDO", ao passo que homologou a atualização de #id:23e36a9. Na sequência, mediante petição de #id:bdf3704, o exequente requereu "seja iniciada a execução com a notificação da Ré para pagar o valor homologado dentro do prazo legal de 48h sob as penalidades legais". Dois dias após, apresentou Agravo de Petição no #id:65ea923, insurgindo-se contra os critérios e valores fixados na referida decisão homologatória. A toda evidência, operou-se a preclusão lógica, instituto consagrado no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, que nega o direito de recorrer à parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão judicial. Nos termos do parágrafo único do citado dispositivo, configura-se aceitação tácita a prática, sem qualquer reserva, de ato inequívoco e incompatível com a vontade de recorrer. No caso em apreço, ao peticionar pugnando pelo início da execução mediante a intimação da executada para o adimplemento do montante homologado, o exequente anuiu de forma inequívoca aos parâmetros fixados pelo juízo. Tal conduta revela nítida conformidade com o provimento jurisdicional, obstando a prática de ato posterior em sentido diametralmente oposto. Portanto, a interposição subsequente de Agravo de Petição, pretendendo rediscutir o quantum debeatur, constitui comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), o qual viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os atos processuais (art. 5º do CPC), encontrando óbice instransponível na preclusão lógica. Diante do exposto, por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco (compatibilidade lógica), INADMITO o Agravo de Petição interposto pelo exequente no #id:65ea923. Dê-se ciência. Por sua vez, a executada interpôs Agravo de Petição no #id:9d28b4c, em face daquela mesma decisão que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução. Em juízo de admissibilidade do aludido recurso, que deve abarcar apenas os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, representação processual e preparo), sob pena de afronta processual, porquanto não compete ao órgão a quo o exame de pressupostos intrínsecos do recurso em tela, considero-os presentes. O recurso é tempestivo, considerando-se os prazos registrados na aba expedientes. A representação está regular, posto que a peça em análise foi subscrita por advogado habilitado nos autos. O juízo está garantido mediante apólice de seguro trazida no #id:7c68b71. Assim sendo, ADMITO o Agravo de Petição da executada no #id:9d28b4co. Intime-se a parte agravada (exequente) para, querendo, apresentar sua contraminuta no prazo de 8 dias. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. rsfd RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ANDRE DE…
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