Processo 0000970-38.2024.5.21.0005

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000970-38.2024.5.21.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000970-38.2024.5.21.0005 AGRAVANTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VICENTE BATISTA DA SILVA SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c037e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000970-38.2024.5.21.0005 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA (RJ200151) GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (RJ115522) STEFANE MESQUITA MARQUES (MA22129) Recorrido:   Advogado(s):   VICENTE BATISTA DA SILVA SOBRINHO LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA (RN10909)   RECURSO DE: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 12/02/2026, consoante certidão sob ID. a0c6df7, e recurso interposto em 26/02/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o Feriado Regimental (art. 279 do RI) - Carnaval - nos dias 16,17 e 18 de fevereiro. Regular a representação processual (ID. 59c45e7). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição da República. - violação aos artigos 49 e 47 da Lei nº 11.101/05 e 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/05. A recorrente defende que a Justiça do Trabalho não possui competência para promover atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, ainda que o crédito seja considerado extraconcursal, cabendo exclusivamente ao juízo universal deliberar sobre bloqueios, penhoras e impactos patrimoniais relacionados ao plano de recuperação, sob pena de afronta ao devido processo legal, à segurança jurídica e ao princípio da preservação da empresa. De início, insta esclarecer que, nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Com isso, a análise da violação aos dispositivos infraconstitucionais invocados resulta prejudicada ante a ausência de previsão legal. No tema, o órgão julgador fundamentou sua decisão nos seguintes termos (ID. 61c9689): “A Lei 11.101/05 - que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária - dispõe em seu art. 49 que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". E o tema repetitivo 1051 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Embora o reclamante tenha sido admitido em 12/07/2017 (vide CTPS no id. 0849366), os seus créditos referem-se a fato gerador (prestação de serviços) ocorrido após o pedido de recuperação judicial feito em dezembro/2023 (cf. id. c1ca49e). Isso porque a data do seu aviso prévio se deu posteriormente, em…

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