Processo 0000970-41.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000970-41.2025.8.27.2703/TO AUTOR : ANTONIO FERNANDE DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO Analisando o feito posto em cena, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito. Assim, por se tratar de questão eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, deve haver o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DFAgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Destaco que para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que, trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas acostadas ao feito. Nessa senda, a realização da retrocitada audiência serviria apenas a interesses protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional. Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa e, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 139). Posto isto, INDEFIRO o pedido para produção de novas provas. Decorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para JULGAMENTO. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Ananás/TO, data do protocolo eletrônico.
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