Processo 0000970-42.2025.5.18.0181
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000970-42.2025.5.18.0181 RECORRENTE: FABRICIA DE OLIVEIRA DIAS RECORRIDO: INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0000970-42.2025.5.18.0181 RELATORA: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: FABRICIA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: ZANIGREY EZEQUIEL FILHO RECORRIDO: INSTITUTO GENNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO DE BASTOS RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR: ALAN SALDANHA LUCK ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: CESAR SILVEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, que visava à condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional da Enfermagem. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito às diferenças salariais decorrentes do piso salarial da Enfermagem no período de 05/08/2022 a 04/09/2022; (iii) determinar se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, conforme tese vinculante 143, firmada pelo C. TST quando do julgamento do RR - 21391-35.2023.5.04.0271, de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, o que não se verificou no caso concreto. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 7222, suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional da Enfermagem, até que fossem avaliados seus impactos. 5. Em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. 6. Não havendo norma coletiva que regulamente o piso salarial para a categoria, não são devidas as diferenças salariais pleiteadas. 7. É cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos da tese jurídica firmada por este Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade. 2. A implementação do piso salarial da Enfermagem para os profissionais celetistas deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva. 3. É cabível a majoração *ex officio* dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, quando negado provimento ao recurso". _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CC, art. 186. Lei nº 14.434/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.