Processo 0000970-48.2025.8.27.2733
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000970-48.2025.8.27.2733/TO AUTOR : ANTONIA DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Procedimento Comum Cível , o assunto " Empréstimo consignado ", e a chave 593739234525 . Figura como parte autora ANTONIA DA COSTA SILVA , e parte ré ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A e BANCO C6 S.A. . As partes apresentaram suas teses e pedidos oportunamente. Os autos estão conclusos. Decido. I – INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide. Devem apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda. Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa, e; b) aquela que entendem provada nos autos, apontando os documentos que servem de suporte à essa afirmação. Em caso de pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento e coloque o processo em localizador específico. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC). Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento, e o quê será relevante para cada testemunho, sob pena de indeferimento, se já tiver prova documental relevante nos autos. Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000). No sentido de que a ausência de…
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