Processo 0000970-51.2025.8.27.2732
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000970-51.2025.8.27.2732/TO AUTOR : GABRIELA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIR ANTONIO NASCIMENTO MATOS (OAB PA033353) SENTENÇA GABRIELA ARAUJO DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora afirmou ser pessoa com deficiência e viver em condições de miserabilidade. Narrou o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requereu a concessão de benefício previdenciário de prestação continuada à pessoa com deficiência. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça realizado pela autora (evento 6). Juntada da avaliação social (evento 10). Juntada do laudo médico pericial (evento 20). Citada, a autarquia previdenciária contestou (evento 28) alegando que a parte autora não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários para concessão do benefício requerido. É o relatório. Decido. Os requisitos para a concessão de amparo social a pessoa com deficiência são: a) deficiência, caracterizada pelo impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93); b) condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, caracterizada pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família (art. 20, caput , da Lei n. 8.742/93). Ainda, a avaliação do real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes deve pautar-se nas circunstâncias fáticas de cada caso concreto, inclusive os aspectos elencados no art. 20-B da Lei n. 8.742/93. No caso, a deficiência da parte autora restou comprovada pelo laudo médico pericial anexado no evento 20. O documento indica que a autora apresenta deficiência intelectual moderada. Ainda segundo o documento, a patologia é de caráter permanente e congênito, sem perspectiva de reversão funcional significativa, sendo impedimento de longo prazo e de natureza mental/intelectual, com prejuízo relevante das funções mentais globais (cognição, compreensão, aprendizado, orientação e comportamento, em intensidade moderada). Acrescente-se ser evidente que o impedimento de longo prazo que afeta a autora obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, quando consideradas as barreiras sociais e locais de uma cidade do interior, que proporciona poucos pontos e oportunidades de inclusão. A condição de miserabilidade da autora, por sua vez, restou comprovada pela avaliação social realizada (evento 10). O documento apontou que a autora vive com o seu esposo de 44 anos e sobrevivem apenas com a renda de benefício previdenciário de benefício de prestação continuada - não deve ser computado no cálculo da renda familiar mensal per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93. Transcrevo abaixo a conclusão apresentada pela avaliação: "a Sra. Gabriela encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social. Conforme relato do Sr. Lourivaldo, sua esposa não possui renda própria e apresenta limitações que a impedem de exercer qualquer atividade laboral, comprometendo diretamente sua autonomia e capacidade de subsistência. A renda familiar é proveniente…
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