Processo 0000970-52.2024.5.06.0103

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000970-52.2024.5.06.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000970-52.2024.5.06.0103 RECORRENTE: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df0be65 proferida nos autos. ROT 0000970-52.2024.5.06.0103 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE FIGUEIREDO (PE31533) BRUNO HENNING VELOSO (PE22953) CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE (PE23102) GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA (PE21074) Recorrido:   ALBUQUERQUE, VELOSO & LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrido:   ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido:   LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   QUITANDARIA CASA CAIADA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA FABIANA CHRISTINE ARAUJO CARNEIRO (PE26526) INALDO FRANCISCO DE SENA FERREIRA DE SOUZA (AL5169)   RECURSO DE: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id de623c7; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id b5cad6d). Representação processual regular (Id ee324b7 ).   Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014, acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Tais requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo de lei e a súmula, bem como dissensão das teses apresentadas, impedindo impugnações genéricas da decisão regional e, ainda, juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a requisitos objetivos. Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou de transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da peça dos embargos declaratórios em que…

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