Processo 0000970-58.2023.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000970-58.2023.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Deprpvh
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000970-58.2023.5.14.0008 RECLAMANTE: EDUARDO FREITAS BARROSO RECLAMADO: IZAIAS HONORIO DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a404c proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para novas deliberações, em razão da devolução dos valores penhorados do benefício do executado Izaias Honorio da Silva, bem como em virtude do resultado infrutífero das diligências realizadas até o momento. Fica a exequente, por seu advogado, intimada para, no prazo de 10 dias, tomar ciência dos resultados das ferramentas executórias e requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo in albis, registre-se o sobrestamento da execução, que ficará suspensa por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação da parte exequente. Findo o período de 1 (um) ano de suspensão, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Inerte a parte exequente, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional bienal. Ultrapassado o prazo prescricional, desarquive-se o processo e intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e § 1º, e art. 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; e art. 921, § 5º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 16 de junho de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IZAIAS HONORIO DA SILVA - IZAIAS HONORIO DA SILVA - ME

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