Processo 0000970-58.2025.5.07.0016
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000970-58.2025.5.07.0016 RECORRENTE: JULIO LOSSIO NETO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000970-58.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELETRABALHO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para assegurar a manutenção do regime de teletrabalho. A embargante alegou omissões quanto ao exame do art. 75-C, § 2º, da CLT, dos normativos internos da empresa, das razões administrativas e econômicas que motivaram o retorno ao trabalho presencial, da vedação à interpretação extensiva prevista no art. 114 do Código Civil e da suposta violação aos princípios da legalidade e da legalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame dos dispositivos legais, normativos internos e fundamentos administrativos invocados pela empregadora; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade de rediscutir matéria já apreciada, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colegiado examinou expressamente a disciplina legal do teletrabalho e reconhece que o art. 75-C, § 2º, da CLT autoriza a alteração do regime remoto para o presencial por determinação do empregador. 4. O julgado considerou os normativos internos da empresa e os atos administrativos que fundamentaram o retorno ao trabalho presencial, concluindo que tais elementos não prevalecem diante das peculiaridades fáticas e dos direitos fundamentais envolvidos no caso concreto. 5. A Turma apreciou as justificativas administrativas e econômicas apresentadas pela empregadora e realiza juízo de ponderação entre o poder diretivo empresarial e a proteção constitucional conferida ao reclamante e à sua genitora idosa, dependente de assistência contínua. 6. O Órgão Julgador não reconhece direito abstrato ou irrestrito ao teletrabalho, mas interpreta sistematicamente o ordenamento jurídico à luz dos princípios constitucionais aplicáveis à hipótese concreta. 7. O Colegiado não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 9. A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e busca a revisão do julgamento por via inadequada. 10. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir…
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