Processo 0000970-58.2025.5.08.0007
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000970-58.2025.5.08.0007 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: JESSICA PASSOS LOUREIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8050d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000970-58.2025.5.08.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE BELEM THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO DA ROCHA (PA11221) Recorrido: Advogado(s): JESSICA PASSOS LOUREIRO GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id da66c6b; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 59ea50d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; §3º do artigo 9-A da Lei nº 13350/2006. - divergência jurisprudencial. - violação do anexo 14 da NR-15. O reclamado recorre do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade, em virtude da base de cálculo que passa a ser considerada (vencimento ou salário-base da reclamante). A decisão regional assim se manifestou: "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Ao exame. O cerne da insurgência recursal reside na definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido à reclamante. O Município de Belém defende que o pagamento deve continuar a ser realizado com base no salário mínimo, conforme previsto no artigo 192 da CLT e no Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) firmado com a categoria. O Tribunal Superior do Trabalho ao afetar o tema ao rito dos recursos de revista repetitivos, a fim de uniformizar a jurisprudência nacional, no julgamento do processo RR-0010240-61.2024.5.15.0035, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 306, com efeito vinculante: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006).". Esta decisão paradigmática, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do trabalho, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, põe uma pá de cal sobre a controvérsia instaurada nestes autos. A tese reafirma de modo inquestionável que a Lei 11.350/2006, por ostentar a natureza de norma legal específica e direcionada exclusivamente a estas categorias, prevalece expressamente sobre a regra geral estatuída na…
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