Processo 0000970-61.2022.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000970-61.2022.5.10.0022 RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000970-61.2022.5.10.0022 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA : DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR RECORRIDO: BSB SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS EIRELI ORIGEM: 22.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR E FERIADOS EM DOBRO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. No caso, as reclamadas não lograram êxito em infirmar a jornada de trabalho indicada pelo reclamante na petição inicial. Em razão da jornada reconhecida, é devido o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e feriados. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. Para a caracterização do dano moral, passível de reparação pelo empregador, devem estar demonstrados o ato ilícito; o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele. No caso, o autor, que detinha o ônus da prova, não conseguiu comprovar, de forma robusta, que as condições de trabalho eram degradantes ou que houve violação significativa à sua dignidade. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária está fundamentada no fato de que a segunda reclamada foi a beneficiária do trabalho do reclamante. Como tal, deve também responder pelos direitos trabalhistas, uma vez que livremente escolheu a empresa que lhe prestou serviços, em substituição de sua própria mão de obra. Aplica-se, ao caso, o item IV da Súmula/TST 331, de modo que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelas parcelas pecuniárias objeto de condenação. VERBAS DEFERIDAS: 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. Nos termos do Verbete 61 deste Regional: "A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6.º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego". 2. BASE DE CÁLCULO. As reclamadas não se desincumbiram do ônus de comprovar os valores efetivamente pagos ao autor, nos termos do art. 464/CLT. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. Demonstrada pela prova oral a utilização de motocicleta pelo autor para a execução de suas atividades funcionais, é devido o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4.º, da CLT. Recurso do reclamante conhecido e provido parcialmente. Recurso da segunda reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Juíza Simone Soares Bernardes, da 22.ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu sentença (fls. 568/589), por meio da qual rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, litispendência, inépcia da inicial , ilegitimidade passiva, limitação aos valores da inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, BSB Serviços de Entregas Rápidas Eireli, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., ao pagamento das parcelas pecuniárias deferidas ao autor. No mais, deferiu os benefícios da justiça…
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