Processo 0000970-61.2026.8.16.0165

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000970-61.2026.8.16.0165
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000970-61.2026.8.16.0165 1. EMENDA À INICIAL 1.1. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A mora decorre do inadimplemento culposo das obrigações assumidas contratualmente pelo devedor, consistente no descumprimento da obrigação no modo e tempo ajustados, sendo imprescindível sua regular constituição para o exercício da pretensão possessória. A propósito, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada mediante carta registrada expedida ao endereço do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 28, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. De outro lado, é certo que a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Todavia, a hipótese dos autos revela situação peculiar, que extrapola o mero ajuizamento de ação revisional. Isso porque houve efetivo julgamento de parcial procedência da demanda revisional relacionada ao mesmo contrato objeto desta ação, ocasião em que foi reconhecida a abusividade da cobrança de seguro prestamista, com condenação da instituição financeira à restituição dos respectivos valores, bem como ao abatimento dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre o contrato. Conforme consta da sentença revisional (seq. 14.3), foi decidido: “a) DECLARAR a abusividade na cobrança de Seguro no valor de R$ 2.573,50 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na peça inaugural. b) CONDENAR a parte ré na restituição dos valores cobrados a título de Seguro, no valor total de R$ 2.573,50 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) em favor da autora, de forma simples, com o consequente abatimento dos juros remuneratórios reflexos no contrato, acrescidos de correção monetária desde a data da contratação do seguro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), até o efetivo pagamento (Súmula nº 632 do STJ). Os juros moratórios devem ser calculados a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024. E, a partir de então, conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Contudo, fica autorizada a compensação (CC, art. 368 e ss).” Verifica-se, ainda, que a referida sentença foi prolatada em 11.12.2025, portanto antes da expedição da notificação extrajudicial destinada à constituição em mora da parte ré (seq. 1.3). Assim, embora a notificação extrajudicial tenha sido formalmente encaminhada, observando-se, em princípio, os parâmetros estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pelo Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ — segundo o qual basta o envio da notificação ao endereço contratual do devedor, independentemente do recebimento pessoal —, subsiste controvérsia relevante acerca da…

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