Processo 0000970-62.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000970-62.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO RORSum 0000970-62.2025.5.11.0011 RECORRENTE: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: DILCIANE FERREIRA SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5381088 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000970-62.2025.5.11.0011 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA MATHEUS CURY SAHAO (PR57997)   RECURSO DE: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/06/2026 - Id 4cee992; Recurso apresentado em 06/07/2026 - Id a659bee). Representação processual regular (Id ef4c71b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c4f4b54: R$ 11.351,14; Custas fixadas, id c4f4b54: R$ 227,02; Depósito recursal recolhido no RO, id ee4b83c, 8536a48, f8e5c8a, 990f76e : R$ 14.756,48; Custas pagas no RO: id 47c8fb0, e04d9e5 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §9º, DA CLT. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O art. 896, § 9º, da CLT (de acordo com a alteração dada pela Lei nº 13.015/2014), define as hipóteses em que a interposição do Recurso de Revista é admitida nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República." Exsurge da norma, com clareza, que para o trânsito da Revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista em processo vinculado ao novo procedimento. In casu, não consta nas razões revisionais qualquer alegação de afronta a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou vulneração a dispositivo constitucional, o que torna o apelo extraordinário desfundamentado, à luz da precisa redação do §9º, do art. 896, da CLT, impedindo, de pronto, o seguimento do Recurso de Revista.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 09 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA

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