Processo 0000970-62.2025.5.21.0018
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000970-62.2025.5.21.0018 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000970-62.2025.5.21.0018 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA Advogados: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO - RN0005979, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN0006648 RECORRIDO: INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA GOMES MONTEIRO Advogados: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO - RN0005979, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN000664 MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA - RN0010447 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empregadora principal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Recurso ordinário do Estado do Rio Grande do Norte contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de ausência de prova de omissão fiscalizatória, em conformidade com o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a deserção do recurso da empregadora principal ante o não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser reconhecida por presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, à luz da tese fixada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da empresa empregadora é considerado deserto quando, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita em decisão monocrática, a parte é intimada a recolher as custas processuais e permanece inerte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos dos Temas 246 e 1118 do STF e do art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021. O ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo pertence exclusivamente à parte reclamante, sendo vedada a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa do ente público (Tema 1118 do STF). A ausência de demonstração, pela parte autora, de notificação formal ao ente público acerca do inadimplemento das verbas trabalhistas afasta a caracterização de comportamento negligente ou nexo de causalidade aptos a ensejar a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso do segundo reclamado provido para julgar improcedentes os pedidos em relação ao ente público. Tese de julgamento: "O recurso ordinário não conhecido por deserção ocorre quando a parte, após o indeferimento da gratuidade de…
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