Processo 0000970-70.2024.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000970-70.2024.5.12.0043 RECORRENTE: MINAS GUSA SIDERURGIA EIRELI RECORRIDO: MAICON DOUGLAS OJEDA DE FRAGA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000970-70.2024.5.12.0043 RECORRENTE: MINAS GUSA SIDERURGIA EIRELI RECORRIDO: MAICON DOUGLAS OJEDA DE FRAGA ROT 0000970-70.2024.5.12.0043 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINAS GUSA SIDERURGIA EIRELI MARCUS VINICIUS DE SOUSA (MG104009) Recorrido: Advogado(s): MAICON DOUGLAS OJEDA DE FRAGA SILVIA CRISTINA DA SILVA (SC66916) RECURSO DE: MINAS GUSA SIDERURGIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 06/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CF/88; 489, §1º, do CPC. A parte recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que este Colegiado deixou de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados no recurso ordinário. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 59-A, parágrafo único, 59, §2º, §5º, §6º e 59-B, da CLT. - contrariedade ao decidido na ADI 5.994/STF. Insurge-se contra a decisão que reconheceu a invalidade do regime de trabalho em escala 12x36h. Argumenta que há "contrato de trabalho escrito e previsão de alteração de jornada, de regimes, horários de trabalho e compensação". Sucessivamente, requer seja aplicada a regra do art. 59-B da CLT, "não implicando a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, inclusive com aplicação da regra de compensação 01 hora extra p/ 01 hora compensada, sem a incidência de adicional". Consta do acórdão: (...) A partir da reforma introduzida pela Lei nº 13.467/2017, o art. 59-A da CLT passou a admitir a adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso mediante negociação coletiva ou por acordo individual escrito: (...) Trata-se, portanto, de hipótese excepcional de elastecimento da jornada diária, cuja…
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