Processo 0000970-70.2026.5.10.0006

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000970-70.2026.5.10.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000970-70.2026.5.10.0006 EXEQUENTE: ADALBERTO PAMPLONA DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e76ef0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora, NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 01 de julho de 2026.   DESPACHO Vistos. Trata-se de execução definitiva (classe judicial CumSen), ajuizada por ADALBERTO PAMPLONA DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, fundada em sentença condenatória transitada em julgada, proferida no Processo 0000913-72.2014.5.10.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho. Preliminarmente, no que pese a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução CNJ nº 345 de 09/10/2020, saliento que este Juízo não mais adere a tal modalidade de tramitação, conforme faculta o §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020 e a decisão Plenária deste Regional ocorrida em 30/11/2021, verbis:   "O Tribunal Pleno, por maioria, decidiuaprovar a matéria na forma proposta pela Administração paraimplementação parcial do "Juízo 100% Digital" no âmbito da 10ªRegião apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesseem adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitaçãoprocessual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Vencidos os Desembargadores Mário Macedo FernandesCaron, Ricardo Alencar Machado, Cilene Ferreira Amaro Santos e Grijalbo Fernandes Coutinho, que não implantavam o Juízo 100% no âmbito da 10ª Região."   Assim, inviabilizado o prosseguimento do feito nesta modalidade, à Secretaria para retificação da autuação retirando-se o registro de “Juízo100% Digital”. Nada obstante, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, na forma prevista no §5º do art. 3º da precitada Resolução. Cumprida a determinação supra e considerando que o título judicial preenche os requisitos do art. 876 da CLT, fica deferida a instauração da execução definitiva. Considerando a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a observância ao princípio da razoável duração do processo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e o CPC em seu art. 6º, aliado ao amplo poder de liberdade do juízo no direcionamento do processo com esse objetivo, na forma do art. 765 da CLT, nomeio a perita contábil KAMILA SALES, para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, oportunamente. Caso não tenha sido estabelecido o parâmetro em sentença/acórdão, e ante o advento da solução legislativa a qual o STF se referiu quando do julgamento das ADC's 58 e 59, deverá ser adotado o seguinte: A Lei n° 14.905, de 28.06.2024, preconiza que a forma de atualização o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e a partir de então, incidirá o IPCA mais a taxa legal, divulgada pelo sistema financeiro nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA…

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