Processo 0000970-76.2025.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000970-76.2025.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000970-76.2025.5.09.0089 AUTOR: RAFAEL APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO OPERACAO TRAFEGO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89497ec proferida nos autos. DECISÃO   1. Admissibilidade da prova pericial   1.1. Perícia de periculosidade   A parte autora requer produção de prova pericial de periculosidade por alegada exposição a inflamáveis (combustível) relacionado ao abastecimento de veículos da parte ré. No entanto, a parte autora, que era motorista socorrista, não produziu nenhuma prova de que ficava exposto a inflamáveis durante a sua jornada, o que foi negado categoricamente pela empresa em sua contestação.  A parte ré informa que o veículo dirigido era um guincho leve, que contava somente com o tanque de combustível de fábrica, sem tanque suplementar, sem prova alguma em sentido contrário.  O simples fato de levar o condutor para o posto de combustível, como dito pelo autor em seu depoimento, não caracteriza periculosidade, ao passo que a prova oral ressalta que "7- A pane seca ocorria de forma esporádica;", que "9- Não abastecia o carro em casos de pane seca;" e "10- A orientação da ré é que os donos dos veículos fizessem o abastecimento" (testemunha ERIKE). Sem qualquer necessidade de realizar perícia para decidir sobre o pedido de adicional de periculosidade, indefiro a realização de perícia.    1.2. Perícia de insalubridade   A parte autora requer a prova pericial insalubridade por exposição a agentes químicos e biológicos.  A parte ré não apresenta nos autos documentos como PGR e LTCAT, deixando de comprovar a tomada de medidas necessárias para averiguar a exposição da parte autora a agentes nocivos, embora demonstre a entrega de EPI (ID d9e74ef).  Nessas circunstâncias, torna-se pertinente a realização de exame pericial para aferir a eficácia dos EPI de fato fornecidos para a neutralização dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente laboral.  Assim, defiro o requerimento para realização do exame pericial de insalubridade (CLT, 195, § 2º).   O perito deverá considerar as condições de trabalho ditas pela prova oral, em especial, a comprovação de retirada de carcaça de animais (TESTEMUNHA ELISAMA; "4- Removiam animais silvestres, cachorros na pista; diariamente;" TESTEMUNHA DARI - "5- Faziam limpeza; óleo; serragem; alimento; produto químico, etc; 6- Perguntado pelo advogado do autor se recolhia carcaça de animais, responde que sim; o que ocorria 3 ou 4 vezes por mês;" TESTEMUNHA ERIKE: "8- Era responsabilidade do autor retirada de animais da pista, mas havia equipamentos para isso;").   2. Quesitos do Juízo   São quesitos judiciais para o exame pericial: a) A parte autora está ou já esteve acometida por doença ou lesão durante o contrato de emprego com a parte ré? b) Qual a doença diagnosticada na parte autora? c) A parte autora está ou já esteve afastada do trabalho por força da doença ora diagnosticada? Qual o período? Foi concedido algum benefício previdenciário durante o afastamento? d) A doença diagnosticada foi causada, desencadeada ou agravada pelas condições de trabalho durante o contrato de emprego entre as partes ou é preexistente ou tem origem degenerativa ou é inerente a grupo etário da parte autora? e) A doença diagnosticada elimina/eliminou ou reduz/reduziu a capacidade da parte autora para o trabalho em geral ou para alguma função específica? Se…

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