Processo 0000970-77.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000970-77.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000970-77.2025.5.21.0013 RECORRENTE: JOAO PIO DO NASCIMENTO NETO RECORRIDO: LINHARES LOCACOES LTDA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000970-77.2025.5.21.0013 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: João Pio do Nascimento Neto Advogado: Thiago Queiroz de Melo Recorrida: Linhares Locações Ltda. Advogada: Gabriela Simonetti Meira Pires Barbalho Advogada: Dina Emmanuelle Pérez Medeiros Origem: 3ª Vara do Trabalho da Cidade de Mossoró/RN   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DESCONTOS SALARIAIS. MULTA DE TRÂNSITO. HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de diferenças rescisórias e de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por falta de interesse processual, e julgou improcedentes os demais pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a indicação genérica de diferenças rescisórias e a pretensão de multa do art. 477 da CLT configuram ausência de interesse processual; (ii) estabelecer a licitude de descontos rescisórios decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo empregado; (iii) determinar se a apresentação de controles de jornada e documentos de compensação, não impugnados, afasta o direito a horas extras e reflexos; (iv) verificar a configuração de dano existencial por jornada exaustiva e (v) a validade da condenação em honorários sucumbenciais em pedidos extintos sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual está presente quando a pretensão é juridicamente possível e o meio processual é adequado, sendo desnecessário, no momento do ajuizamento, que o trabalhador especifique matematicamente todas as diferenças rescisórias, dada a assimetria informacional da relação de emprego. 4. Afasta-se a extinção sem resolução do mérito, devendo o Tribunal julgar a matéria de fundo por estar em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). 5. Comprovada a infração de trânsito cometida pelo empregado e a existência de autorização contratual expressa para descontos decorrentes de dolo ou culpa (negligência/imprudência), o desconto rescisório é lícito, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT. 6. A existência de cartões de ponto com horários variáveis, justificados por relatórios de falhas e assinados pelo trabalhador, aliada à prova de pagamento de horas extras e à ausência de impugnação específica aos registros, desonera o empregador e invalida o pedido de horas extras. 7. O dano existencial não se presume ("in re ipsa") apenas pela prestação de horas extras, exigindo prova robusta de prejuízo concreto ao projeto de vida ou às relações sociais do trabalhador, o que não ocorreu no caso. 8. É cabível a condenação em honorários de sucumbência em pedidos extintos sem resolução do mérito, conforme jurisprudência consolidada no Tema 304 do TST, já tendo sido observado na sentença o percentual mínimo de 5% previsto no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer o interesse…

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