Processo 0000970-80.2025.5.05.0641
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000970-80.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: DIEGO FARLEY LIMA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf6275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, afasto as preliminares suscitadas em sede de defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO FARLEY LIMA contra NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. e BANCOSEGURO S.A., condenando os reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, condeno os reclamados a pagarem os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante total da condenação. Também diante do resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, tendo sido o reclamante vencido em alguns dos pedidos articulados na petição inicial, fica condenado a pagar os honorários de sucumbência, em favor dos reclamadas, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos” e, por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração consignada nos contracheques trazidas à colação, com a devida atualização monetária. No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral - incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço, inclusive que, como a taxa SELIC engloba os juros de mora e a correção monetária, para a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices. Não há compensação a ser deferida, pois não consta dos autos prova de débitos trabalhistas do…
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