Processo 0000970-82.2025.5.05.0511

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000970-82.2025.5.05.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Eunápolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000970-82.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: BRENO CONCEICAO BARRETO RECLAMADO: JUSCIMAR MODENEZI DE ALMEIDA Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:f6b8254, cujo dispositivo assevera que: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, decide este Juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de BRENO CONCEIÇÃO BARRETO, em face de JUSCIMAR MODENEZI DE ALMEIDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer relativas às anotações referentes ao contrato de trabalho da reclamante em sua CTPS, sob pena de multa diária, recolhimento rescisório do FGTS+40%, sob pena de execução, liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização substitutiva; bem como a pagar, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e regular citação, sob pena de penhora, as parcelas deferidas na Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente Dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condenam-se as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação do reclamante. Condena-se ainda a reclamada a pagar os honorários definitivos do perito, no mesmo prazo e condições supra. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação da sentença, com incidência de juros e correção monetária (Súmulas 200 e 381 do TST). Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação apenas para esse fim. No tocante aos recolhimentos previdenciários devidos, à luz do artigo 114, VIII, da CF/88, c/c Lei 10.035/00, incumbe a este Juízo determinar o seguinte: 1. Incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (diferenças de FGTS+40%, férias+1/3 indenizadas, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT); 2. A responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos da autora) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; 3. Os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 879 da CLT; 4. Inocorrendo o recolhimento de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no art. 880 da CLT.   Sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais (Súmula 368 do c. TST), resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, o respectivo recolhimento deve ser efetuado pelo regime de caixa (mês a mês), afastando-se, contudo, a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-1/TST), referente às parcelas tributáveis. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRENO CONCEICAO BARRETO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados