Processo 0000970-86.2025.5.06.0242

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000970-86.2025.5.06.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000970-86.2025.5.06.0242 RECORRENTE: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: MARCOS PEDRO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. NULIDADES PROCESSUAIS. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e demais consectários legais, arguindo, preliminarmente, nulidades processuais decorrentes do indeferimento da contradita das testemunhas autorais e da alegada violação à incomunicabilidade das testemunhas em audiência telepresencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se houve nulidade processual em razão do indeferimento da contradita das testemunhas e da alegada irregularidade na produção da prova oral; (ii) se deve ser reformada a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada relativamente aos períodos sem apresentação de controles de jornada; e (iii) se restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples fato de as testemunhas litigarem contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos semelhantes, não enseja suspeição, nos termos da Súmula nº 357 do TST, inexistindo prova de troca de favores ou de interesse jurídico apto a comprometer a isenção dos depoimentos. 4. Não houve demonstração de interferência no conteúdo das declarações ou de efetivo prejuízo à defesa, não caracterizando afronta ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas nem ensejando nulidade processual, sobretudo diante da regular oitiva da segunda testemunha autoral e da existência de elementos probatórios convergentes. 5. A ausência injustificada de controles de jornada em parte do período contratual impede que a empregadora utilize justamente os registros reputados válidos para reduzir a condenação referente ao período em que descumpriu seu dever legal de documentação da jornada, mostrando-se adequada a solução adotada na sentença. 6. Não restou demonstrada, de forma robusta, a prática de conduta ilícita apta a configurar dano moral indenizável. Os depoimentos testemunhais revelam, quando muito, cobranças genéricas relacionadas ao ambiente de trabalho, desacompanhadas de elementos concretos capazes de evidenciar abuso do poder diretivo ou efetiva violação à dignidade do reclamante, impondo-se a exclusão da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminares rejeitadas. Recurso ordinário parcialmente provido para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento de reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, ainda que contendo pedidos semelhantes, não torna suspeita a testemunha, ausente demonstração de troca de favores ou de interesse…

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