Processo 0000970-87.2023.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000970-87.2023.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000970-87.2023.5.09.0011 AUTOR: FERNANDO GARCIA PRATES RÉU: DELTACOB RECUPERADORA DE ATIVOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e1c966 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que foi determinada a instalação do IDPJ em relação ao(s) sócio(s) da(s) executada(as) (o)s qual(is) não apresentou(ram) contestação. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Curitiba, 14/07/2026. CELSI LANDO Técnico Judiciário DECISÃO RESOLUTIVA DE IDPJ 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processado nos presentes autos, em razão da dificuldade em resultar satisfeito o crédito trabalhista por meio dos atos executórios conduzidos em relação ao executado pessoa jurídica. Busca-se, portanto, redirecionar a execução ao(s) sócio(s). 2. O(s) sócio(s), em que pese devidamente intimado(s), mantivera(m)-se silente(s). Analisa-se. 3. Nos termos do art. 790, II do NCPC, por meio da desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas inadimplentes, aplicável ao processo do trabalho com ainda mais razão a partir da vigência do art. 855-A da CLT, os sócios podem ser responsabilizados pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela pessoa jurídica da qual fizeram parte, estando presentes os pressupostos presentes em lei para tanto. Nesse diapasão, é o caput e § 5º do art. 28, CDC, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º e do art. 769 da CLT, assegurando a desconsideração da personalidade jurídica em caso de violação da lei ou de insolvência, ambas presentes, e cuja aplicação às relações de trabalho é de plena adequação. Note-se que se trata de condenação decorrente do descumprimento da legislação do trabalho em face de devedor que, em situação equivalente à de insolvência, não cumpriu com as suas obrigações contratuais. Outrossim, na Justiça do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica (Teoria da Responsabilidade Objetiva), possui importante aplicação, visto que a inidoneidade financeira do devedor que inviabilize a satisfação dos créditos em face do respectivo patrimônio permite o afastamento de sua personalidade jurídica, com a imediata inclusão dos sócios no polo passivo da demanda a fim de que respondam pela dívida com seus próprios bens. Assim, para se atribuir aos sócios a obrigação contraída pela pessoa jurídica, basta a simples demonstração nos autos da inexistência de bens da executada, sendo desnecessária a comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica, como adotada pela denominada Teoria Maior. A matéria a respeito encontra-se pacificada na OJ 40, item IV, da Seção Especializada: "OJ EX SE 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011). (...) IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)" 4. Pelo que, restaram observados os princípios do contraditório e da…

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