Processo 0000970-87.2025.8.16.0200
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0000970-87.2025.8.16.0200 1. Diante do transcurso do prazo concedido para comprovação do pagamento das parcelas relativas ao acordo firmado entre as partes (mov. 50), determino a conversão do feito em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações e providências de estilo. 2. Remetam-se os autos a contadoria do Juízo para a atualização do cálculo da dívida, considerando que do montante total acordado R$ 6.000,00 (seis mil reais), houve o pagamento somente da primeira parcela de R$ 2.000,00, estando pendentes os demais pagamentos mensais, na importância de R$ 500,00 (cada um), a partir do vencimento 10/09/2025. No cálculo deverá incidir a multa de 30% descrita na minuta de acordo (mov. 17.1). 3. Com a juntada do cálculo, tomem-se as providências cabíveis para consulta ao sistema SISBAJUD, para tentativa de penhora de numerários eventualmente disponíveis em contas bancárias de titularidade do executado. 4. Restando frutífera, intime-se a parte executada a apresentar, no prazo de 15 dias, se desejar, embargos à penhora. 5. Concomitantemente, consulta ao sistema RENAJUD. 5.1. Restando frutífera a consulta ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para que forneça o endereço correto e atualizado da parte executada, ou onde possa ser encontrado o veículo objeto da constrição. 5.2. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor para embargos à execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo credor, observando-se preferencialmente o veículo bloqueado via Renajud. 5.3. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado (art. 831 do CPC). Não encontrando bens penhoráveis, deverá o meirinho descrever os bens que guarnecem o local. 5.4. Desde logo, defiro os benefícios dos artigos 212, §2º, do Código de Processo Civil c/c os artigos 12 e 13 da lei 9.099/95. 5.5. Consigno que eventuais Embargos à Execução poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, e poderão versar tão somente sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6. Não havendo a constrição de bens na diligência acima referida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente bens livres e desembaraçados da parte executada ou se manifeste no que entender de direito, sob pena de extinção do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EG
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