Processo 0000970-88.2025.5.12.0058

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000970-88.2025.5.12.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000970-88.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MARIA INES GONCALVES AYALA RECORRIDO: AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000970-88.2025.5.12.0058  RECORRENTE: MARIA INES GONCALVES AYALA  RECORRIDO: AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL        Tramitação Preferencial   ROT 0000970-88.2025.5.12.0058 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA INES GONCALVES AYALA EDUARDA BARBARA RORIG ZANETTI (SC67618) ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (SC19652) ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (SC47970) SAMUEL BOTTIN BOTH (SC33626) Recorrido:   Advogado(s):   AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (SC21719)   RECURSO DE: MARIA INES GONCALVES AYALA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Consta do acórdão: A controvérsia exige uma interpretação global do laudo pericial (ID 0d188da), cotejado com o vasto acervo documental médico e de segurança do trabalho. Extraio a premissa fundamental de que o nexo de concausalidade estipulado no percentual de 4% deu-se exclusivamente com a sintomatologia, e não com o surgimento ou agravamento anatômico e estrutural da patologia. O prontuário médico da rede pública de saúde (ID e575085) e os laudos previdenciários atestam um histórico de longa data de dores lombares e alterações articulares. Desde o ano de 2014, a obreira já apresentava episódios de lombalgia aguda. Exames de ressonância magnética datados de 2016 e 2020 confirmaram a presença de desidratação discal, osteofitose ("bicos de papagaio") e anterolistese, revelando um quadro de degeneração estrutural progressiva e de evolução cronológica natural. De acordo com as informações extraídas da ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social na Justiça Federal (ID 78c63c7), a perícia médica oficial, realizada em 2018, foi contundente ao atestar a natureza estritamente degenerativa da lesão espinhal, sem vinculação com o labor. A referida degeneração possui relação indissociável com os fatores pessoais e biológicos da trabalhadora, com especial relevo para a obesidade grau III (mórbida) diagnosticada pelos médicos assistentes e registrada reiteradas vezes nos prontuários do Sistema Único de Saúde (ID e575085). Nesse contexto, o esforço no labor atuou unicamente como gatilho temporário para os sintomas álgicos (dor), sem promover a deterioração anatômica da coluna. O agravamento passageiro da dor, sem a piora do quadro clínico morfológico, não caracteriza doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho, conforme a diretriz do artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei n.…

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