Processo 0000970-88.2025.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000970-88.2025.5.23.0056 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: IVAN OLIVEIRA DA MATA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f29038 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela ré, JBS S/A, em que se discute, dentre outras matérias, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial das pausas psicofisiológicas do trabalhador em frigorífico (NR-36, item 36.13.2), bem como a natureza jurídica atribuída à referida parcela. O juízo de origem entendeu pela natureza salarial da verba e deferiu o pagamento do tempo suprimido com acréscimo do adicional de 55% e reflexos. Inconformada, a ré pretende a reforma da sentença para excluir a condenação ou, subsidiariamente, ver reconhecida a natureza puramente indenizatória, de modo a não ensejar reflexos. Ocorre que, em sessão plenária realizada em 18/03/2026, este Tribunal admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000062-68.2026.5.23.0000 (Tema 0007), instaurado para uniformização da interpretação jurídica acerca dos desdobramentos do descumprimento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT e das pausas ocupacionais análogas, notadamente quanto à natureza jurídica da parcela devida — se salarial, nos termos da Súmula n. 6 deste Regional, ou indenizatória, conforme o art. 71, § 4º, da CLT — e à forma de seu pagamento, se integral, nos termos da Súmula n. 13 deste Regional, ou limitado ao tempo efetivamente suprimido, na forma do mesmo dispositivo consolidado. Nos termos da decisão de admissão com determinação de suspensão dos processos que tratam do tema, conforme Ofício n. 28/2026/TRT23ªR-NUGEPNAC, impõe-se o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a tese controvertida, no âmbito da jurisdição deste Tribunal. Considerando que a pretensão recursal veiculada pela ré e a tese de defesa contida no feito envolvem precisamente o debate sobre a natureza jurídica e os critérios de quitação das pausas especiais frente à disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, a tese vinculante a ser proferida no referido precedente impacta diretamente na solução da matéria objeto deste recurso. Portanto, verificado que o feito envolve matéria estritamente correlata e dependente da controvérsia submetida ao referido incidente, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do IRDR n. 0000062-68.2026.5.23.0000 e a consequente fixação da tese jurídica vinculante, nos termos do art. 982, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Publique-se. CUIABA/MT, 30 de julho de 2026. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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