Processo 0000970-96.2024.5.11.0011

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000970-96.2024.5.11.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES AP 0000970-96.2024.5.11.0011 AGRAVANTE: SAIMON RAMOS MARTINS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) SAIMON RAMOS MARTINS, de parte do Acórdão de Id 009f11f, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26052113520597600000016229377?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE AO TEMA 280 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso de revista em relação ao tópico "3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o agravo interno é cabível diante da denegação de seguimento a recurso de revista em face de acórdão em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado; (ii) definir se a matéria em discussão está em harmonia ou contrariedade à tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível, vez que a decisão atacada que negou seguimento ao recurso de revista apontou que o acórdão está em conformidade com o Precedente Vinculante Tema nº 280 do TST. 4. O capítulo da decisão agravada contra o qual o agravante se insurge está conforme o referido precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Nega-se provimento ao Agravo Interno. 6. Tese: "Não se vislumbra contrariedade da Decisão agravada ao entendimento firmado no Precedente Vinculante Tema nº 280 do C. TST. --- Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.030, § 2º; CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: IRR - Tema 280 do C. TST. (...) DISPOSITIVO:   POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. Após cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em face do Agravo de Instrumento de ID. d1193be. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 3 a 8 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Relator" MANAUS/AM, 10 de julho de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAIMON RAMOS MARTINS

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