Processo 0000970-98.2024.5.19.0003
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000970-98.2024.5.19.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5319b96 proferida nos autos. ROT 0000970-98.2024.5.19.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATACADAO S.A. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS (SP229253) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS ANDRE LUIZ MONSEF BORGES (SP284074) STENIL DE PAULA GONCALVES (SP331147) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS ANDRE LUIZ MONSEF BORGES (SP284074) STENIL DE PAULA GONCALVES (SP331147) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS (SP229253) RECURSO DE: ATACADAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id ed9fe4a; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 8ccd7ba). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Ilesos os arts. 141 e 492 do CPC, porquanto não foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, tampouco condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, havendo tão somente a subsunção dos fatos apresentados à norma jurídica correspondente. Nesse sentido: "[...] JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o reclamado em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. No caso não se trata de julgamento "extra petita" fora dos limites da lide, mas apenas de subsunção dos fatos à norma jurídica pertinente, conforme autoriza o princípio do 'iura novit curia'. [...]" Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100054-86.2019.5.01.0023, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 18/09/2023). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS Questão JT: IRR 00222 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.013/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A Turma decidiu em perfeita consonância com o tema 222 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), onde consta: "O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços." O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO…
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