Processo 0000970-98.2025.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000970-98.2025.5.10.0105 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: MONICA BORGES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000970-98.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan EMBARGANTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR EMBARGADO: MONICA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA ADVOGADO: DARLAN LUCAS DO CARMO FIGUEIREDO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 761/767, acenando com omissão e contradição quanto ao adicional de insalubridade. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 794/797). A reclamante apresentou contrarrazões (fl. 798). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. Gizo que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. Já a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo, o que não se verifica no caso concreto, não se prestando a tanto eventual colisão com o entendimento defendido pela parte acerca das normas e provas produzidas e suas consequências para o desate da lide. O recurso em tela não é destinado ao rejulgamento da causa. O inconformismo do embargante com as teses jurídicas consagradas, ou mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. E Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De toda sorte esclareço que o v. acórdão reconheceu a atividade de higienização de banheiros em local de grande circulação, o que atrai a incidência da Súmula 448, item II, do TST. A r. decisão consignou que ela implica contato habitual com lixo equiparável a urbano, afastando a tese de limpeza doméstica ou de escritório sustentada pela defesa. No tocante aos EPIs, foram considerados os elementos dos autos para manter a condenação, e a insurgência quanto à norma coletiva traduz apenas divergência na interpretação do enquadramento jurídico dado ao caso, o que desafia recurso próprio (fls. 762/766). Inexiste, portanto, vícios no julgado, sendo certo que não houve desconsideração da prova, mas sim valoração jurídica distinta da pretendida pela parte. O prequestionamento…
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