Processo 0000971-06.2025.5.06.0005
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000971-06.2025.5.06.0005 RECORRENTE: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e6c915 proferida nos autos. ROT 0000971-06.2025.5.06.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRO GOMES DA SILVA CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id efdca25; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 876d81c). Representação processual regular (Id 157345b ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome dos advogados ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP 160.824, e DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP nº 209.866. Preparo inexigível, haja vista o acórdão ter relegado a fixação do valor da condenação para a liquidação. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o excerto da decisão, trazido no tópico em que enfrentada a matéria, não guarda correlação com o acórdão impugnado. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, eis que os excertos reproduzidos são estranhos à peça recursal encartada neste processo, ainda que guarde similitude com a demanda. Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 25 de junho de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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