Processo 0000971-08.2018.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000971-08.2018.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSOS N.:  0000971-08.2018.8.06.0035 E 0000329-35.2018.8.06.0035  APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM:             9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA  APELANTE:         J. P. da S.  APELADO:          M. G.  RELATOR:           DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES  EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES CONEXAS. ALEGADA NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. SUSPEITA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. LAUDO PSICOLÓGICO FAVORÁVEL. FIM DA SUPERVISÃO DAS VISITAS. AUTORIZAÇÃO DE PERNOITE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela genitora contra sentença que julgou conjuntamente Ação Declaratória de Alienação Parental c/c Pedido de Guarda Compartilhada proposta pelo pai e Ação de Suspensão de Visita ajuizada pela mãe, mantendo a guarda unilateral materna, afastando a alegação de alienação parental e estabelecendo regime de convivência paterna sem supervisão de terceiros, com autorização de pernoite do filho menor. A recorrente sustenta nulidade da sentença por vício de citação e requer a manutenção das visitas supervisionadas, sem pernoite, em razão de anteriores acusações de violência sexual.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegada irregularidade na citação da apelante acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se subsistem fundamentos jurídicos e probatórios para manutenção da supervisão das visitas paternas e vedação do pernoite do menor.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo admissível a invalidação do processo por mero formalismo quando o ato alcança sua finalidade.  4. A apelante participou voluntariamente da relação processual, exerceu contraditório e ampla defesa e não sofreu condenação na demanda em que figurava como ré, circunstâncias que afastam qualquer cerceamento defensivo.  5. O direito à convivência familiar constitui garantia fundamental da criança e deve ser concretizado à luz do princípio do melhor interesse do menor, previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil.  6. A absolvição criminal do genitor por insuficiência probatória, com registro de inexistência de vestígios de violência sexual e, sobretudo, a ausência de incriminação no depoimento especial da criança, enfraquece a tese de risco atual à integridade do menor.  7. O laudo psicológico judicial conclui pela inexistência de indícios de abuso, descreve desenvolvimento adequado da criança e não identifica traumas, fobias ou sinais de privação relacionados à figura paterna. Esse, inclusive, é o principal fundamento para afastar o alegado risco para a criança.  8. A visita supervisionada possui natureza excepcional e temporária, devendo cessar quando desaparecem os elementos concretos que justificaram a cautela inicial.  9. A presença permanente de terceiro durante a convivência compromete a espontaneidade do vínculo afetivo e pode converter medida protetiva em obstáculo indevido ao fortalecimento da relação paterno-filial.  10. O pernoite integra o exercício pleno da parentalidade, permite inserção da criança na rotina familiar paterna e favorece pertencimento, segurança emocional e desenvolvimento saudável, especialmente em se tratando de filho com maior maturidade etária.  11. As…

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